DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILLIARD ARAUJO DA COSTA… — HC HC 1065866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILLIARD ARAUJO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi pronunciado, incurso no delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fl.
- 47/60), mantida a prisão preventiva na ocasião.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILLIARD ARAUJO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501105-10.2022.8.26.0052).
Consta que o paciente foi pronunciado, incurso no delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 47/60), mantida a prisão preventiva na ocasião.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 24):
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra decisão que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado, ocorrido em 1º de agosto de 2022, em São Paulo, tendo como vítima pessoa identificada nos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.
4. Os elementos probatórios, incluindo depoimentos e laudos periciais, indicam a presença de indícios suficientes para a pronúncia dos recorrentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Daí o presente mandamus, no qual alega a defesa que o paciente não teve qualquer participação no homicídio.
Diz que a prova está ancorada em depoimento contraditório e não verídico da namorada da vítima e, com base nos depoimentos de outras testemunhas, aponta como ator principal do delito o senhor Lucas Soares, que nem sequer foi denunciado.
Aduz que a pronúncia está embasada em suposições, e que não há prova direta, realizada mediante contraditório, de que o paciente seja o autor do crime que lhe é imputado, o que também macula o decreto de prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da nulidade da pronúncia.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 63/64) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 70/109); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz,
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.
Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.