DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no q… — HC HC 1065871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, tendo em vista que o feito originário não foi nem sequer distribuído durante o recesso.
- Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e que não foram atendidos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERIS DEO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que autuado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, tendo em vista que o feito originário não foi nem sequer distribuído durante o recesso.
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.