DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls — HC HC 1065882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
- 931-937, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.
- 65, III, d, do Código Penal) e determinou sua compensação com a agravante da reincidência.
- Sustenta o embargante a existência de obscuridade e omissão quanto à extensão da aplicação da referida atenuante, diante do concurso material de crimes, ao argumento de que a confissão foi parcial e qualificada, limitada ao delito de tráfico de drogas, tendo sido integralmente negada a prática do crime de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 931-937, que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e determinou sua compensação com a agravante da reincidência.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade e omissão quanto à extensão da aplicação da referida atenuante, diante do concurso material de crimes, ao argumento de que a confissão foi parcial e qualificada, limitada ao delito de tráfico de drogas, tendo sido integralmente negada a prática do crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea e promover sua compensação com a reincidência, não delimitou de forma expressa a extensão de sua incidência em relação aos delitos imputados, embora esteja evidenciado nos autos que a admissão dos fatos se deu apenas quanto ao crime de tráfico de drogas.
Com efeito, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu confessou a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas negou o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime do art. 35 do mesmo diploma legal.
Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada, cuja eficácia deve ser restrita ao fato admitido, sobretudo quando utilizada como elemento de convencimento do julgador apenas em relação a um dos delitos.
Dessa forma, impõe-se o esclarecimento da decisão embargada, a fim de consignar que a atenuante da confissão espontânea - e sua consequente compensação com a agravante da reincidência - incide exclusivamente sobre a pena relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), não alcançando o delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), cuja autoria foi expressamente negada pelo réu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.