DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO em favor de DERI… — HC HC 1065883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO em favor de DERICK LOPES SOARES contra a decisão de fls.
- 152/155, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O writ originário sustentou a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do paciente, que se encontrava preso preventivamente em razão de outro processo e não foi requisitado ao Centro de Detenção Provisória, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO em favor de DERICK LOPES SOARES contra a decisão de fls. 152/155, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O writ originário sustentou a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do paciente, que se encontrava preso preventivamente em razão de outro processo e não foi requisitado ao Centro de Detenção Provisória, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão embargada não conheceu da impetração por dois fundamentos: primeiro, a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a nulidade suscitada, o que configuraria supressão de instância; segundo, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação.
Nos presentes embargos, o impetrante aponta omissão na decisão, ao argumento de que esta deixou de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado (HC n. 47745-92.2025.8.26.0000). Requer seja sanada a omissão para que conste recomendação nesse sentido.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus, ao argumento de que esta deveria ter determinado ao Tribunal de origem a apreciação do mérito da impetração lá formulada.
Não há, todavia, qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão posta, consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, limitando-se a afirmar a incompatibilidade da via eleita. Diante dessa constatação, concluiu pela impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Cumpre ressaltar que, verificada a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese defensiva, caberia ao impetrante a oposição de embargos de declaração perante aquela Corte estadual, a fim de obter o necessário prequestionamento da matéria.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que,
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.705.780/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
Ademais, não compete a esta Corte determinar ao Tribunal a quo que aprecie o mérito de habeas corpus de sua competência originária, providência que, além de não se enquadrar nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, configuraria indevida interferência na autonomia jurisdicional daquela Corte. O instrumento processual adequado para suprir eventual omissão no julgado estadual são os embargos de declaração na origem, cujo manejo incumbia ao próprio impetrante.
Assim, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.