DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANIEL BARBOSA DA SILV… — HC HC 1065893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANIEL BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.826/2003; e 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito e em antecedentes pretéritos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANIEL BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756841-31.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito e em antecedentes pretéritos.
Argumenta a negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação meramente aparente no indeferimento monocrático da liminar pelo Tribunal de origem, com deturpação do objeto do writ, sem enfrentamento das teses centrais e sem exame da prova oral colhida em juízo, o que configuraria nulidade substancial do ato impugnado.
Defende que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem flagrância perceptível, tornando ilícitas as provas daí derivadas e contaminando os fundamentos da segregação cautelar.
Expõe que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova, inclusive pela intervenção de terceiro sobre os bens antes da apreensão formal, impedindo a utilização desses elementos para embasar a prisão preventiva.
Alega que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente pela inexistência de fumus comissi delicti após a instrução, pois não haveria indícios mínimos de autoria em relação ao paciente.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, apontando a ausência de risco atual e concreto decorrente da liberdade do paciente.
Aponta, ainda, que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão indicada como ato coator e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, requer a revogação da prisão cautelar, com declaração de nulidade da decisão, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.