DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR PIRES ROCHA, c… — HC HC 1065911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR PIRES ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 297, todos do Código Penal - CP, além do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR PIRES ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2350572-76.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal - CP, além do art. 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, USO DE ARMA DE FOGO E FALSIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP) E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, c.c. art. 14, II, e art. 304 c.c. art. 297, todos do CP, além do art. 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Busca a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades, consistente no reconhecimento pessoal nulo e quebra da cadeia de custódia, podem ser examinadas no âmbito restrito do habeas corpus; (ii) estabelecer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação das alegadas nulidades relativas ao reconhecimento pessoal e à cadeia de custódia demanda análise aprofundada de matéria probatória, insuscetível de exame no rito célere do habeas corpus, cujo âmbito cognitivo é limitado.
3. A cadeia de custódia mostra-se preservada, pois o lacre indicado nos autos (nº 052409) reaparece no laudo pericial correspondente, inexistindo indício de manipulação ou adulteração da prova.
4. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento policial, sendo corroborados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e apreensão, configurando prova independente apta a sustentar a custódia cautelar.
5. A prisão preventiva está
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.