DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO FILIPE DA SILVA… — HC HC 1065913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO FILIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
94-102, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e se conhecido, pela denegação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO FILIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 51-64).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aponta a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, realizada sem a presença de fundadas razões e sem prévia autorização judicial, tornando ilícitas as provas dela derivadas.
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende diretamente de seus cuidados.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Salienta, ainda, que ocorreu quanto a pesca probatória (fishing expedition).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 67-68.
Informações prestadas às fls. 73-90.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-102, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e se conhecido, pela denegação.
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).
Consta dos autos que, durante diligências voltadas à repressão ao tráfico de drogas no bairro Jardim Recreio, a equipe policial avistou um indivíduo saindo da residência do paciente, ambos já conhecidos por envolvimento com entorpecentes. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, o acusado tentou fechar o portão de forma abrupta, ocasião em que os investigadores visualizaram, pela porta aberta da sala, diversas porções de maconha fracionada, além de balança de precisão, embalagens, pinos de cocaína
[trecho intermediário suprimido]
a droga apreendida em sua própria residência, o que teria exposto seu filho a uma situação de risco extremo, o que afasta a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base nos precedentes dos Tribunais Superiores. "-fl. 63, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa . Nesse sentido: AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025 e HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.