DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO PEREIRA DA SI… — HC HC 1065915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, e 163 do Código Penal, c/c a Lei n.
- 11.340/2006, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), constatou-se que foi concedida ao paciente liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo o alvará de soltura sido cumprido na data de 4/3/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 163 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
Alega que não houve apreciação da liminar no habeas corpus impetrado pela atual defesa, pois a decisão plantonista apenas determinou redistribuição por entender haver reiteração, sendo inaplicável a Súmula n. 691 do STF.
Aduz que, ainda que se cogite do óbice, é caso de superação da Súmula n. 691 do STF por flagrante ilegalidade, abuso e constrangimento evidente, conforme precedentes citados.
Assevera que há prova pré-constituída (vídeos e relatórios médicos) que aponta legítima defesa, afastando o fumus comissi delicti e tornando inviável a prisão, nos termos do art. 314 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que não há periculum libertatis, pois o paciente possui ocupação lícita e endereço fixo, inexistindo risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que, na hipótese de violência doméstica, a incidência do art. 313, III, do Código de Processo Penal não autoriza automaticamente a prisão, exigindo motivação idônea e excepcionalidade.
Pondera que a prisão preventiva foi decretada sem prévia aferição da suficiência de medidas protetivas, o que viola a lógica do art. 313, III, do Código de Processo Penal, segundo precedentes do TJGO.
Informa que há medidas protetivas em apenso que bastam para resguardar a integridade da ofendida, tornando desnecessária a segregação cautelar.
Relata que não foi observada a subsidiariedade da prisão preventiva, pois o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal exige justificativa individualizada quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do mesmo diploma.
Alega que é possível substituição por medidas como monitoramento eletrônico e dispositivos de alerta, suficientes para garantir a ordem pública e a instrução.
Aduz ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual reprimenda final pelos crimes imputados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 47-48, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 54-58 e 59-62), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-68).
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), constatou-se que foi concedida ao paciente liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo o alvará de soltura sido cumprido na data de 4/3/2026.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.