DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES contra a decisão de fls — HC HC 1065920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e destaca inexistir deficiência de instrução, pois a impetração foi acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante e, no agravo, do termo da audiência de custódia, documentos que registram a motivação da abordagem, a dinâmica da diligência e os fundamentos da conversão da prisão em preventiva.
- Argumenta que não houve supressão de instância, uma vez que o TRF3 registrou e enfrentou a tese de nulidade da abordagem, ainda que de modo inadequado, deslocando indevidamente o tema para reexame probatório e admitindo denúncia anônima com diligências preliminares.
- Defende que a jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos para busca pessoal e veicular, pois a mera denúncia anônima ou impressões subjetivas não bastam e que, no caso, não há nenhum elemento prévio, tornando ilícita a abordagem e as provas dela derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES contra a decisão de fls. 230-236, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e destaca inexistir deficiência de instrução, pois a impetração foi acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante e, no agravo, do termo da audiência de custódia, documentos que registram a motivação da abordagem, a dinâmica da diligência e os fundamentos da conversão da prisão em preventiva.
Argumenta que não houve supressão de instância, uma vez que o TRF3 registrou e enfrentou a tese de nulidade da abordagem, ainda que de modo inadequado, deslocando indevidamente o tema para reexame probatório e admitindo denúncia anônima com diligências preliminares.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos para busca pessoal e veicular, pois a mera denúncia anônima ou impressões subjetivas não bastam e que, no caso, não há nenhum elemento prévio, tornando ilícita a abordagem e as provas dela derivadas.
Alega, ainda, que o recorrente já cumpre pena em regime semiaberto, e que a preventiva operou como execução antecipada, incompatível com a natureza cautelar.
Aduz, em complemento, a necessidade de afastamento dos óbices processuais para apreciação do mérito do habeas corpus, reiterando a juntada de documentos para sanar eventual óbice instrutório.
Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando a decisão agravada, passa-se a novo exame do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 764 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade da busca veicular realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a segregação processual do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea por se apoiar em gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que faltaria contemporaneidade dos motivos da custódia.
Defende que seriam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo exame, n os termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.