DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA GASQUEZ BRANDO, … — HC HC 1065924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA GASQUEZ BRANDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em segunda instância, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de Apelação defensivo e reduzido a pena da paciente, manteve a condenação imposta, apontando ilegalidades na valoração da prova e na fixação da reprimenda.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, que a condenação estaria amparada em meras presunções e suposições, sem lastro probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA GASQUEZ BRANDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501066-25.2019.8.26.0664).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em segunda instância, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial semiaberto.
A defesa se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de Apelação defensivo e reduzido a pena da paciente, manteve a condenação imposta, apontando ilegalidades na valoração da prova e na fixação da reprimenda.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a condenação estaria amparada em meras presunções e suposições, sem lastro probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas.
Alega, ainda, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que as circunstâncias judiciais não teriam sido adequadamente valoradas, o que autorizaria a redução da reprimenda ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
Desse modo, requer a absolvição da paciente, com a descaracterização da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto, por ser compatível com o montante da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.904/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.