DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAO, no qual… — HC HC 1065928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAO, no qual se requer a concessão de comutação do Decreto n.
- 11.846/2023, perdeu seu objeto diante da superveniência de alteração no contexto fático-processual.
- Isso porque as informações obtidas no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificada dão conta de que, em 27/3/2026, foi proferida decisão deferindo indulto pelo Decreto n.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAO, no qual se requer a concessão de comutação do Decreto n. 11.846/2023, perdeu seu objeto diante da superveniência de alteração no contexto fático-processual.
Isso porque as informações obtidas no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificada dão conta de que, em 27/3/2026, foi proferida decisão deferindo indulto pelo Decreto n. 11.846/2023 (PEC n. 5010307-09.2022.8.19.0500).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO INDULTO COM BASE NO DECRETO 11.846/2023. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.