DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARQUE… — HC HC 1065930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARQUES DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em concurso material com os delitos dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e 303 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
- A pena foi redimensionada para 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 12 (doze) meses de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa no mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos delitos de roubo e extorsão, com compensação integral com a agravante da reincidência; e (ii) uniformizar a fração de aumento da reincidência, fixando 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03538., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS MARQUES DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503031-80.2022.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, e pelos artigos 303, caput, e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 (sete) meses de detenção, em cada crime (fls. 338-346).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em concurso material com os delitos dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e 303 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi redimensionada para 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 12 (doze) meses de detenção e 33 (trinta e três) dias-multa no mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença (fls. 447-462).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos delitos de roubo e extorsão, com compensação integral com a agravante da reincidência; e (ii) uniformizar a fração de aumento da reincidência, fixando 1/6.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 506-507).
As informações foram prestadas (fls. 514-535 e 536-559).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 565-567).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação de fração de aumento da reincidência em patamar superior ao pretendido pela defesa, conforme sustentado na impetração.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.