DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DE SOU… — HC HC 1065935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MACIEL (ou PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACIEL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS.
Resultado indicado
11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, ocasião em que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DE SOUSA MACIEL (ou PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACIEL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2343780-09.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. A EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS, DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU DE AÇÕES PENAIS EM CURSO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, por apoiar-se em considerações genéricas e dissociadas de fatos concretos e contemporâneos.
Alega a inidoneidade dos motivos adotados para impor a prisão preventiva, como a gravidade em abstrato do crime de tráfico, por não evidenciar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Assevera a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos como suporte da prisão preventiva, por não configurarem maus antecedentes nem demonstrarem dedicação a atividades criminosas.
Defende a inexistência de risco à aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente constituiu advogado e informou seu endereço nos autos, afastando qualquer presunção de evasão.
Argumenta a manifesta desproporcionalidade da medida extrema, à luz do princípio da homogeneidade, ante a provável incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena e regime iniciais incompatíveis com a manutenção da prisão cautelar.
Aduz condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal - MPF opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 629/634).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 523/525), verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1501360-08.2025.8.26.0425, em 19/3/2026, foi proferida sentença condenando o paciente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, ocasião em que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.