DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA COR… — HC HC 1065938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA CORREA e CRISTIAN CORREA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29.11.2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, tendo-lhes sido concedida liberdade provisória em 30.11.2025, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar noturno e apresentação mensal).
- Posteriormente, em 19.12.2025, os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 14.5.2025.
- O impetrante sustenta a possibilidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29.11.2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, tendo-lhes sido concedida liberdade provisória em 30.11.2025, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar noturno e apresentação mensal).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA CORREA e CRISTIAN CORREA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5401631-42.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29.11.2025 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, tendo-lhes sido concedida liberdade provisória em 30.11.2025, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar noturno e apresentação mensal).
Posteriormente, em 19.12.2025, os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 14.5.2025.
O impetrante sustenta a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal ante a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, a qual, além de manter custódia decretada em razão de fatos ocorridos há mais de sete meses, não teria enfrentado o argumento defensivo de que os pacientes estavam, no momento da prisão, cumprindo fielmente as cautelares alternativas impostas por outro juízo, o que demonstraria a suficiência e adequação do controle estatal menos gravoso
Afirma não haver contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto constritivo, não tendo sido indicados elementos atuais passíveis de justificar a imposição da medida extrema, violando o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, pois a custódia teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito e sem a apreciação das teses defensivas.
Assevera que a manutenção do decreto constritivo ofenderia o princípio do ne bis in idem e a coerência lógica das decisões do Poder Judiciário, porque o mesmo fato superveniente de 29.11.2025 (prisão em flagrante por crimes diversos) teria sido utilizado para justificar a prisão preventiva por um delito anterior de maio, embora já acautelado por medidas alternativas reputadas suficientes pelo juízo competente.
Expõe que as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso concreto, ressaltando a fragilidade dos indícios de autoria qualificada quanto ao animus necandi, a participação secundária dos pacientes no evento de maio, e a inexistência de intercorrências durante o período em que estiveram em liberdade vigiada, o que tornaria a prisão
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência autoriza a decretação da segregação preventiva desde logo, caso presentes seus requisitos (neste caso o risco de reiteração, a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade dos pacientes), na linha do que já decidiu a Corte Superior: Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dessa forma, entendo não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento nas prisões preventivas, pois respeitados os requisitos autorizadores e bem fundamentada a decisão proferida na origem.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.