DECISÃO VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1065942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, porquanto o paciente é réu primário, sem antecedentes, e o crime não apresenta características que fujam à normalidade do tipo penal; b) excesso de prazo na formação da culpa, pois, após a anulação do Júri, o feito está paralisado, sem perspectiva de novo julgamento; c) inaplicabilidade da Súmula n.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002042-84.2024.8.21.0017.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, porquanto o paciente é réu primário, sem antecedentes, e o crime não apresenta características que fujam à normalidade do tipo penal; b) excesso de prazo na formação da culpa, pois, após a anulação do Júri, o feito está paralisado, sem perspectiva de novo julgamento; c) inaplicabilidade da Súmula n. 52 do STJ ao caso dos autos.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 42-43), e foram prestadas informações (fls. 49-80 e 81-86).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 90-95).
Decido.
O habeas corpus foi deficientemente instruído. Em um caso de imputação de homicídio qualificado, a defesa não traz a denúncia, o decreto de prisão preventiva ou a decisão de pronúncia, nem a sentença anulada pelo Tribunal de origem. O vício impede a constatação da alegação do impetrante, de que o crime não é concretamente grave.
I. Contextualização
De todo modo, verifica-se que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento aos Embargos Infringentes em Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002042-84.2024.8.21.0017/RS, e declarou a nulidade absoluta do julgamento popular, "por ofensa à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), mas manteve a prisão preventiva do réu (fls. 10-27).
II. Manutenção da custódia
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Tribunal de origem manteve a cautelar extrema nos seguintes termos (fl. 27):
Quanto à prisão cautelar do recorrente, não obstante a nulidade da decisão e a necessidade de novo plenário, entendo que permanecem presentes os
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aferida à luz do conjunto desses fatores, e não de forma mecânica ou isolada.
Esta Corte tem reiteradamente assentado que:
.. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. (HC n. 804.980/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23/5/2023.)
Nesse ponto, a Súmula n. 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal, embora não seja diretamente aplicável à fase pós-anulação do plenário do Júri, não afasta a conclusão de que, sopesadas todas as circunstâncias, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a soltura cautelar neste momento.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.