DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DOS ANJOS DA CRU… — HC HC 1065943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DOS ANJOS DA CRUZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
- A impetrante alega que o paciente apresentaria grave quadro psiquiátrico, com transtorno depressivo, ansiedade generalizada, suspeita de esquizofrenia, alucinações auditivas e ideação suicida, conforme laudo médico subscrito pela profissional da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DOS ANJOS DA CRUZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5401525-80.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva.
A impetrante alega que o paciente apresentaria grave quadro psiquiátrico, com transtorno depressivo, ansiedade generalizada, suspeita de esquizofrenia, alucinações auditivas e ideação suicida, conforme laudo médico subscrito pela profissional da unidade prisional.
Afirma que a Administração do Presídio teria declarado não possuir condições clínicas e estruturais para manter a segregação do paciente, recomendando providência urgente.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça em decisão liminar, teria determinado a internação psiquiátrica em unidade distante, ignorando a alternativa menos gravosa apresentada, sem motivação concreta para afastar a prisão domiciliar humanitária, configurando constrangimento ilegal com risco real e imediato à integridade física e psíquica do paciente.
Defende o afastamento da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de situação excepcional de teratologia, ilegalidade manifesta e urgência extrema, especialmente quanto aos direitos à vida e à saúde do paciente.
Destaca a presença do periculum in mora, diante da iminente transferência para local distante sem garantia de visitas familiares, com risco de agravamento do estado de saúde, e do fumus boni iuris, demonstrado pela robusta prova médica, pela admissão estatal da incapacidade do presídio e pela ausência de fundamentação concreta para afastar a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.