DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1065944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS FELIPE SANTIAGO MEDINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, destaca os predicados pessoais do paciente, o qual é primário, não possui antecedentes criminais, mantém residência fixa e sempre demonstrou exercer atividade laborativa regular e lícita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS FELIPE SANTIAGO MEDINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, destaca os predicados pessoais do paciente, o qual é primário, não possui antecedentes criminais, mantém residência fixa e sempre demonstrou exercer atividade laborativa regular e lícita.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas, sem a demonstração de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar o risco à ordem pública. Afirma que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento.
Assevera a desproporcionalidade da prisão cautelar, que se mostra mais grave que eventual pena a ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Durante o ingresso no imóvel, o conduzido LUIS FELIPE SANTIAGO MEDINA foi visualizado empreendendo fuga pelos fundos da residência. Ao ser abordado, com ele foi localizado um aparelho celular, 50 gramas de cocaína e R$ 32,00 (trinta e dois reais), em espécie.
Paralelamente, na edificação de onde o conduzido havia fugido, foram localizados e apreendidos aproximadamente 3.023 gramas de substância análoga à maconha, acondicionada em porções diversas; quatro balanças de precisão; quatro rolos de plástico filme, utilizados para embalo de drogas; e quatro cadernos contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico.
Diante de tais dados, verifica-se que a prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.