DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FRANCISCO DOS REIS, diretamente pa… — HC HC 1065949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FRANCISCO DOS REIS, diretamente para esta Corte, no qual requer o ajuste na dosimetria da pena imposta.
- Conforme se infere dos autos, o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a reprimenda para 23 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime gravoso.
- Por fim, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/06/2016, conforme atestam as informações prestadas pela Corte de origem às fls.
Resultado indicado
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já [trecho intermediário suprimido] pelo Tribunal a quo exigiria, necessariamente, um exame aprofundado do acervo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FRANCISCO DOS REIS, diretamente para esta Corte, no qual requer o ajuste na dosimetria da pena imposta.
Conforme se infere dos autos, o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a reprimenda para 23 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime gravoso. Por fim, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/06/2016, conforme atestam as informações prestadas pela Corte de origem às fls. 101-104. Posteriormente, impetrou-se habeas corpus perante esta Corte, ora analisado.
O presente writ visa o redimensionamento da pena-base, impugnando a negativação da personalidade e da conduta social. Sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que condenações pretéritas e faltas disciplinares são inidôneas para aferir a personalidade do agente. Outrossim, questiona a valoração negativa da conduta social fundamentada em fuga prisional, ao argumento de que tal fato extrapola o conceito técnico da referida vetorial. Pugna, assim, pela fixação da reprimenda no mínimo legal.
Não foi requerida liminar.
Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 101-103 e 121-122).
Manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação do writ; inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício (fls. 130-133), assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO E COM HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E/OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DO WRIT; INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO ."
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que se trata de processo em fase de execução definitiva, tendo o presente writ sido impetrado como substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo exigiria, necessariamente, um exame aprofundado do acervo fático-probatório. É cediço que a via estreita do habeas corpus, por possuir rito de cognição sumária, não comporta dilação probatória nem permite o revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência essa indispensável para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias sobre a dosimetria da pena.
Portanto, revela-se inviável o acolhimento dos pleitos defensivos, dada a ausência de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Inexistindo elem entos novos que infirmem a condenação, não se vislumbra a subs unção do caso a qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.