ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impossibilidade de exame da nulidade em razão de supressão de instância.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante em 14/11/2025, com posterior conversão da prisão em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Impossibilidade de exame da nulidade em razão de supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante em 14/11/2025, com posterior conversão da prisão em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-B, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, pleiteando-se o reconhecimento de nulidade relacionada ao reconhecimento fotográfico e a desconstituição da prisão preventiva.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que a discussão sobre validade e suficiência do reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via mandamental, deixando de enfrentar especificamente a alegada nulidade. Inconformado, o agravante sustenta que o acórdão teria tratado da nulidade e que o reconhecimento fotográfico prescindiria de dilação probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem efetivamente analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, permitindo o exame da matéria por esta Corte, ou se a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de origem registrou que o habeas corpus possui rito estreito e sumário, incompatível com dilação probatória, afirmando expressamente que o exame aprofundado da validade e da suficiência do reconhecimento fotográfico demanda apuração exaustiva na instância ordinária, deixando de enfrentar o mérito da alegada nulidade e da discussão
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.