DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVE… — HC HC 1065982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado no ano de 2013.
- Não se conheceu da Revisão Criminal ajuizada na origem, acórdão contra o qual foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMEIKO MULLER DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado no ano de 2013.
Não se conheceu da Revisão Criminal ajuizada na origem, acórdão contra o qual foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a impetrante que não haveria reexame de provas a justificar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois se apontou a inexistência de prova judicial válida e a utilização de premissa fática inexistente no acórdão impugnado, as quais poderiam ser apreciadas em Habeas Corpus.
Alega que a Súmula n. 7/STJ veda o reexame do conteúdo probatório, e não a correta aplicação do direito aos fatos já fixados.
Argumenta que a defesa não questionou a credibilidade das testemunhas, não propôs nova leitura dos fatos, tampouco pretendeu a substituição do juízo de mérito por outro, tendo apontado apenas a inexistência de prova judicial válida a amparar a condenação.
Aduz que o acórdão impugnado teria incorrido em erro material grave ao consignar que a condenação estaria baseada em interrogatório prestado em juízo, informação que não encontraria correspondência nos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para desconstituir ou anular a condenação, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do em prego do Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.