ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO
5 . Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON DA SILVA GOMES contra a decisão da Presidência do STJ (fls. 156/157), que indeferiu o pedido de liminar formulado na petição do habeas corpus.
O recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, após ser surpreendido na posse de artefatos explosivos, munições e vultosa quantia em dinheiro.
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, a Presidência indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade.
No presente regimental, o agravante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar. Alega que o decreto prisional e o acórdão de origem carecem de motivação idônea, baseando-se em elementos abstratos sobre a gravidade do crime.
Ressalta que possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
[trecho intermediário suprimido]
DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).
2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 908.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.