DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1065986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RADSON BARBOSA TOMAZ ARQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RADSON BARBOSA TOMAZ ARQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o julgador sequer individualizou a conduta do paciente para demonstrar a necessidade da medida constritiva.
Sustenta não ter se apresentado fatos atuais para o decreto preventivo, tendo os atos atribuídos ao paciente ocorrido há meses, inexistindo, portanto, a contemporaneidade exigida.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 137-138).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 144-173).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-181).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Narrou a Autoridade Policial que foi instaurado Inquérito Policial n. 2506325044 visando a apuração dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e 1º, da Lei nº 9.613/98, em desfavor dos representados ALEX DE JESUS SILVA, JÉSSIKA MILENA SILVA SANTOS, CESÁRIO DUARTE DA SILVA NETO, RAYANE MARQUES DOS SANTOS, LETÍCIA DA SILVA SEVERO BARBOSA, RADSON BARBOSA TOMAZ
[trecho intermediário suprimido]
delitiva contínua e ininterrupta do grupo criminoso, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. A propósito: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.