DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER FRANCISCO ALEXS P… — HC HC 1065991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER FRANCISCO ALEXS PERES PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, como incurso nos arts.
- 158, §§ 1º a 3º, do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
- O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas, pois seriam decorrentes de reconhecimento fotográfico feito em desacordo com as formalidades exigidas pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER FRANCISCO ALEXS PERES PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, IV e V, e 2º-A, I, e art. 158, §§ 1º a 3º, do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
O impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas, pois seriam decorrentes de reconhecimento fotográfico feito em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como de invasão domiciliar realizada em desconformidade com o art. 240 do CPP.
Argumenta que a vítima, por ter sido mantida com a cabeça coberta, nunca teria reconhecido o paciente, as filmagens de um "indivíduo gordo", considerada prova central, não teriam sido juntadas aos autos, e a testemunha que fez o reconhecimento fotográfico teria sido psicologicamente sugestionada.
Afirma, assim, que não haveria fonte independente e a investigação teria sido conduzida com "visão em túnel" e perfilamento seletivo, associando o paciente à autoria por estigma ligado a antecedentes criminais.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da sentença condenatória e de seus efeitos secundários, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final. No mérito, pugna pela anulação da sentença e de seus efeitos secundários, ante a nulidade das provas obtidas.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.