DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado por BANCO SOFISA S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado por BANCO SOFISA S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A instituição requerente alega haver firmado com o grupo requerido - que se encontra em recuperação judicial - contrato de crédito garantido por "trava bancária", que, a rigor, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão do art.
- Obtempera que a decisão objeto do recurso especial esvaziou a garantia da sociedade anônima requerente ao permitir que os créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente fossem transferidos diretamente ao Grupo Petrópolis.
- Sustenta que os direitos creditórios em testilha não se amoldam ao conceito de bem de capital essencial à atividade do grupo recuperando, e que "a relativização da propriedade fiduciária só poderia ser declarada durante o curso do stay period da recuperação judicial (LRE, art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9559, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado por BANCO SOFISA S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A instituição requerente alega haver firmado com o grupo requerido - que se encontra em recuperação judicial - contrato de crédito garantido por "trava bancária", que, a rigor, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão do art. 49, §3º, da LRE.
Obtempera que a decisão objeto do recurso especial esvaziou a garantia da sociedade anônima requerente ao permitir que os créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente fossem transferidos diretamente ao Grupo Petrópolis.
Sustenta que os direitos creditórios em testilha não se amoldam ao conceito de bem de capital essencial à atividade do grupo recuperando, e que "a relativização da propriedade fiduciária só poderia ser declarada durante o curso do stay period da recuperação judicial (LRE, art. 6º, §7º-A), prazo esse que transcorreu há quase um ano no caso dos autos" (fl. 3).
Frisa já haver sido superado o interstício dedicado ao stay period.
Expõe, à guisa de perigo da demora, que, "após a prolação do v. acórdão recorrido, o Grupo Petrópolis requereu a liberação de todos os recebíveis existentes na conta vinculada ao Contrato de Cessão Fiduciária (doc. 3). E, no dia 08.08.25, o i. administrador judicial da recuperação judicial concordou com o pedido das recuperandas, opinando pela intimação do Sofisa para que libere ao Grupo Petrópolis a totalidade do valor retido na conta vinculada (doc. 4)" (fl. 3).
Resume as violações da seguinte maneira (fls. 5-6):
18. Nesse sentido, o Banco Sofisa interpôs recurso especial (doc. 11) contra o propalado acórdão (após a rejeição de seus embargos de declaração), por meio dos quais demonstrou que o aresto violou os seguintes dispositivos de lei federal:
a. Violação ao artigo 49, §3o, da Lei 11.101/2005. O art. 49, §3o, da LRE estabelece expressamente que poderá ser relativizada a propriedade fiduciária para impedir que o credor retome a posse do bem de capital que seja essencial a atividade empresarial da recuperanda. Dessa forma, a lei não autoriza que tal relativização recaia sobre a propriedade tida sobre bens que nao forem de capital. Apesar disso, o v. acórdão recorrido impediu que o Sofisa exercesse seus direitos enquanto proprietário fiduciário de direitos creditórios que lhe foram dados em garantia, ativos que, por definição expressa do E. STJ, não são bens de capital. Dessa forma, foi violado o art. 49, §3o, da LRE, pois aplicado de
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.485.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025, grifo meu.)
Portanto, em meu sentir, a revisão das decisões que avaliaram a possibilidade de flexibilização da suposta garantia detida pela p arte requerente demanda o reexame de elementos fático-probatórios. Isso porque a controvérsia envolve a rediscussão das condições do plano de recuperação judicial, a inclusão do crédito no referido processo, bem como a caracterização jurídica da alegada garantia de cessão fiduciária de recebíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APARENTE INCIDÊNCIA. TUTELA PROVISÕRIA DE URGÊNCIA NEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.