ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Justa causa. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem à persecução penal, ação revisional rejeitada liminarmente pelo Tribunal de Justiça, por inadequação da via eleita, decisão mantida em agravo interno.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão, afirmando que a medida se fundara exclusivamente em denúncia anônima, o que contaminaria as provas subsequentes e a condenação. A decisão agravada não conheceu do writ, por entendê-lo utilizado como sucedâneo de recurso próprio e voltado à rediscussão do conjunto probatório, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de provas, mas o controle jurídico da suficiência da justa causa para a medida invasiva, insistindo na tese de que a investigação teria se baseado apenas em denúncia anônima desacompanhada de corroboração idônea e requerendo o conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como via adequada para rediscutir a suficiência da justa causa que amparou a expedição de mandado de busca e apreensão, notadamente quanto à alegação de que a medida teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências de corroboração.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fixadas pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
a representação pela expedição de mandado judicial.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram a existência dessas diligências e de decisão judicial fundamentada. A conclusão em sentido contrário de que tais elementos seriam insuficientes não decorre de ilegalidade manifesta, mas de juízo valorativo que não pode ser revisto na estreita via do habeas corpus.
Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria deixado de examinar a excepcionalidade do caso. Ao contrário, o reconhecimento da inexistência de ilegalidade flagrante decorreu precisamente da constatação de que houve investigação prévia e controle judicial da medida, circunstâncias que afastam, de plano, a nulidade pretendida.
Por fim, a atualidade do constrangimento decorrente da execução da pena não é suficiente, por si só, para viabilizar o conhecimento do writ, quando ausente ilegalidade evidente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.