DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS VIEIRA CALADO contra acórdão proferido … — HC HC 1066011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS VIEIRA CALADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu o indulto coletivo ao paciente com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, e declarou extinta a sua punibilidade.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução pelo MP, o qual foi provido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP para cassar a decisão concessiva do indulto, determinando o regular andamento da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS VIEIRA CALADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções concedeu o indulto coletivo ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e declarou extinta a sua punibilidade.
Houve a interposição de recurso de agravo em execução pelo MP, o qual foi provido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP para cassar a decisão concessiva do indulto, determinando o regular andamento da execução penal. O julgado ficou assim ementado (fl. 15-16):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com base no Decreto nº 12.338/2024. O agravante alega que o agravado não cumpriu fração da pena restritiva de direitos, não reparou o dano nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado faz jus ao indulto, considerando a ausência de cumprimento da pena restritiva de direitos e a não reparação do dano.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto de Indulto de 2024 permite a concessão do benefício a condenados por penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito, mas exige a reparação do dano ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
4. O sentenciado não iniciou o cumprimento da pena nem reparou o dano, não atendendo aos requisitos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto requer o cumprimento de requisitos objetivos, incluindo a reparação do dano ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da cassação do indulto, argumentando que o paciente preenche os requisitos do Decreto, uma vez que a condenação refere-se a crime patrimonial sem violência.
Alega que, por ser assistido pela Defensoria Pública, incide a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do referido Decreto, o que dispensa a comprovação da reparação do dano.
Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade.
As informações foram prestadas (fls. 26-29 e 35-44).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 49):
HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.