DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE BRITO LUIZ con… — HC HC 1066018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE BRITO LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude, com emprego de dispositivo eletrônico e violação de mecanismo de segurança (art.
- 155, § 4º, II, § 4º-A, I e § 4º-B, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- Em sede de habeas corpus, a Terceira Câmara Criminal do TJGO conheceu e concedeu a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE BRITO LUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude, com emprego de dispositivo eletrônico e violação de mecanismo de segurança (art. 155, § 4º, II, § 4º-A, I e § 4º-B, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Em sede de habeas corpus, a Terceira Câmara Criminal do TJGO conheceu e concedeu a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
O impetrante sustenta, como tese principal, a desproporcionalidade das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem, notadamente a monitoração eletrônica e a proibição absoluta de acesso à internet.
Afirma que houve desrespeito ao princípio da proporcionalidade na fixação das cautelares, pois o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e os delitos imputados são patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que deve ser reconhecida a extensão de benefícios concedidos a corréus da mesma operação ANA VITÓRIA MIRANDA DE SOUZA, ENZO BORGES BIANCHI e GUSTAVO CARDOSO CESSEL cujas prisões foram revogadas pelo TJGO, com aplicação apenas de quatro medidas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico; não se ausentar da comarca; comparecer aos atos processuais; não se envolver com novas práticas delitivas), sem imposição de monitoração eletrônica e sem proibição de acesso à internet, em idêntica situação fático-processual.
Defende que a proibição absoluta de acesso à internet é inviável e excessiva, por impedir o uso de serviços essenciais digitalizados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica e de proibição de qualquer acesso à internet. Subsidiariamente, pugna pela adequação das cautelares ao padrão aplicado aos corréus, com a imposição apenas das quatro medidas referidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do acórdão que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas (juntando apenas os acórdão referentes aos corréus), peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.