DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por WAGNER FRANCO DE OLIVE… — HC HC 1066019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por WAGNER FRANCO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
- Por meio de habeas corpus impetrado de próprio punho (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por WAGNER FRANCO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000841-77.2018.8.26.0482.
O paciente foi condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Por meio de habeas corpus impetrado de próprio punho (e-STJ, fls. 2-6), o paciente pleiteia a absolvição, com esteio na insuficiência de provas. Tendo em vista o Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2020, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que trouxe aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do writ.
Em sua manifestação (e-STJ, fls. 543-545), a Defensoria Pública argumenta que a imposição de regime inicial semiaberto carece de fundamentação juridicamente idônea, tendo em vista o quantum de pena aplicado.
Diante disso, requer a concessão da ordem para abrandar o regime inicial.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que implicou a majoração da pena-base (maus antecedentes), justificou a imposição do regime fechado.
5. Indeferida a pretensão de aplicação da minorante no grau máximo e mantida pena superior a 4 anos, o pleito de permuta da pena corporal por restritivas de direitos está prejudicado, porquanto ausente o requisito legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.