DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO RAMALHO no qual se … — HC HC 1066027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO RAMALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- A custódia foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS no bojo da Operação Tango Down, e mantida por acórdão da 11ª Turma do TRF da 3ª Região que denegou a ordem em Habeas Corpus, com a seguinte ementa: PENAL.
- CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, I, DA LEI 11.343/2006, E NO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO RAMALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5030554-31.2025.4.03.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado. A custódia foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS no bojo da Operação Tango Down, e mantida por acórdão da 11ª Turma do TRF da 3ª Região que denegou a ordem em Habeas Corpus, com a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANGO DOWN. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, I, DA LEI 11.343/2006, E NO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIB ILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi investigado e denunciado pelo órgão ministerial no âmbito da Operação "TANGO DOWN" pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação criminosa, tipificados nos artigos 33 e 35 c/c 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, e no artigo 2º da Lei 12.850/2013.
Os elementos de informação colhidos, especialmente através das interceptações telemáticas judicialmente deferidas e do Relatório Síntese (IPJ 009/2024), forneceram indícios veementes da autoria e participação estável do ora paciente na ORCRIM, ocupando posição de fornecedor de infraestrutura logística vital para o modal aéreo do tráfico.
O conjunto fático-probatório demonstra que o ora paciente, não era apenas um ator passivo ou mero proprietário, mas um articulador logístico essencial, cuja infraestrutura (hangar e pousada) servia de base de apoio seguro e coordenação para as atividades de narcotráfico de alto risco e valor. A decisão atacada, ao manter a custódia, agiu em perfeita consonância com a lei processual, afirmando que a veracidade do contrato, ou se ele constituiu um "mero artifício para ocultar as atividades ilícitas" deverá ser examinada no momento oportuno.
Para a fase cautelar, a subsistência dos indícios plurais de envolvimento do ora paciente (vínculos com líderes, reunião pré-voo no mesmo local/IP e deslocamento no dia da crise) seria suficiente para sustentar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sobrepondo-se à mera alegação formal da defesa.
O paciente ao supostamente fornecer a infraestrutura logística (hangar,
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.