DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAMALHO contra decisão monocrática, de minha… — HC HC 1066027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAMALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, reitera a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP, e a fundamentação da medida extrema se apoiaria em premissas fáticas equivocadas, sobretudo a vinculação do agravante ao hangar onde foi avistada a aeronave PT-EYL em 4/10/2022, que estava locado a terceiro desde 8/12/2021, bem como a hospedagem de corréus em sua pousada.
- Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do suposto envolvimento com ORCRIM, apesar de não ter sido denunciado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAMALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, reitera a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e a fundamentação da medida extrema se apoiaria em premissas fáticas equivocadas, sobretudo a vinculação do agravante ao hangar onde foi avistada a aeronave PT-EYL em 4/10/2022, que estava locado a terceiro desde 8/12/2021, bem como a hospedagem de corréus em sua pousada.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do suposto envolvimento com ORCRIM, apesar de não ter sido denunciado pelo crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e na suposição genérica de risco à ordem pública e à instrução criminal sem indicação de fato concreto contemporâneo.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico, ante a primariedade, residência fixa e idade de 73 anos, além do estado de saúde debilitado do agravante, com documentação médica juntada (trauma raquimedular cervical e gonartrose bilateral), o que evidenciaria desnecessidade da segregação.
Expõe que houve tratamento desigual em relação a corréus em situação mais grave ou idêntica, que estariam respondendo em liberdade, o que violaria a isonomia e reclamaria exame individualizado nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática de e-STJ fls. 809/817 ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e o provimento ao agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas pelo agravante, o presente agravo regimental está prejudicado.
Isso, porque, segundo informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal, o agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, ocasião em que foi mantida a custódia preventiva.
Assim, na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, a superveniência de novo título que mantém a segregação cautelar torna prejudicado o writ ou o recurso que se voltava contra a decisão que foi substituída.
Nesse sentido:
.. 1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente perante o conselho de sentença do tribunal do júri, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de origem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 76.303/AM, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016. )
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.