ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, caracterizando litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o não conhecimento da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGADO FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, caracterizando litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o não conhecimento da ordem.
III. Razões de decidir
3. Constatação de que a presente impetração é mera reprodução de habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configura reiteração de pedido e impede o conhecimento do novo mandamus.
4. O alegado fato novo, embora mencionado pela Defesa, insere-se na mesma linha argumentativa já deduzida na impetração anterior, sem demonstrar objetivamente ruptura da causa de pedir nem superveniência juridicamente relevante capaz de afastar a litispendência, permanecendo inalterado o núcleo impugnativo.
5. A tese relativa ao suposto fato novo (laudo pericial do telefone celular) não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inexistindo argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre reiteração de habeas corpus e vedação de supressão de instância, impõe-se a manutenção do não conhecimento da impetração.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARLON BRYAN DA SILVA MONTEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos a condenação do paciente pela prática dos delitos capitulados no art.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.