ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1066032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que este Superior Tribunal de Justiça já examinou a legalidade da sentença de pronúncia prolatada contra o paciente, não possuindo competência para revisar seu próprio julgado. Assim, não se conhece de novo habeas corpus, sob a alegação de enfrentamento deficiente da questão jurídica anteriormente examinada por este Superior Tribunal de Justiça, com o fim de discutir o mesmo ato coator e com o mesmo objeto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 139):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇAHABEAS CORPUS DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. MATÉRIA EXAMINADA EM HABEAS ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGACORPUS PROVIMENTO.
1. Não se conhece de com o mesmo objeto de habeas corpus impetração anterior.
2. No caso, o presente é habeas corpus mera reiteração de HC anterior (HC n. 812.080/MG), com idêntico substrato fático e jurídico e indicação do mesmo ato impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.22.299296-8/001).
3. Assim, não se conhece de novo sob a alegação de habeas corpus, enfrentamento deficiente da questão jurídica anteriormente examinada por este Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência desteSodalício de rever seus próprios julgados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nos aclaratórios, sustenta a defesa omissão do julgado, pois no primeiro habeas corpus "a defesa concentrou sua argumentação na fragilidade dos elementos de informação
[trecho intermediário suprimido]
de discutir o mesmo ato coator e com o mesmo objeto."
Na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.