DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERNA… — HC HC 1066039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, e fixar o regime inicial semiaberto.
- 46/48): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1509744-03.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, e fixar o regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 46/48):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes, na qual se impugna exclusivamente a dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base, aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia limitada aos critérios adotados na fixação da pena-base, à possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado, ao regime inicial de cumprimento da pena e às pretensões acessórias de substituição da pena e concessão do direito de recorrer solto.
III. Razões de decidir
3. A pena-base deve observar a proporcionalidade entre a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas e a fração de aumento aplicada, sendo excessiva a elevação fixada em 2/5.
4. A fração mais adequada ao caso concreto é de 1/5, em consonância com parâmetros consolidados desta Câmara em hipóteses análogas.
5. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa incidem na segunda fase da dosimetria, mas não podem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
6. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante de elementos concretos que evidenciam dedicação habitual ao tráfico.
7. O regime inicial semiaberto deve ser fixado, considerados o quantum de pena, a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça, sendo inadequado o regime fechado baseado somente na natureza equiparada a hediondo do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Parcial
[trecho intermediário suprimido]
decorrem, direta ou indiretamente, do reconhecimento do tráfico privilegiado, cuja inviabilidade já foi demonstrada. Ademais, o acolhimento de tais pedidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante orientação pacífica desta Corte. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de origem já procedeu ao redimensionamento da pena-base, reduzindo a fração de exasperação de 2/5 para 1/5, com fundamentação concreta na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, e fixou o regime inicial semiaberto, afastando expressamente a inadequação anteriormente reconhecida, de modo que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.