DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON CLOVIS DE SOUZA, em que se aponta como a… — HC HC 1066041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON CLOVIS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto contra a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2024 (Agravo em Execução Penal n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a remição por estudo é direito do apenado e que o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades diversas, não configurando duplicidade de benefício.
- Afirma que, desde 2017, o ENEM não certifica o Ensino Médio; por isso, a aprovação no ENEM não compartilha o mesmo fato gerador da remição concedida pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA.
- Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a remição por aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo quando já houve remição por ENCCEJA, por não configurar bis in idem, em conformidade com a Resolução n.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILSON CLOVIS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto contra a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2024 (Agravo em Execução Penal n. 8000861-61.2025.8.24.0022/SC).
Alega a defesa violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a remição por estudo é direito do apenado e que o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades diversas, não configurando duplicidade de benefício.
Afirma que, desde 2017, o ENEM não certifica o Ensino Médio; por isso, a aprovação no ENEM não compartilha o mesmo fato gerador da remição concedida pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a remição por aprovação total ou parcial no ENEM, mesmo quando já houve remição por ENCCEJA, por não configurar bis in idem, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Pede a remição de 80 dias de pena.
Liminar indeferida (fls. 24/25).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 30/39).
É o relatório.
De pronto, destaco que embora não tenha sido juntada aos autos a decisão do Juízo da execução, verifico que é possível a análise do tema com base no que foi decidido no acórdão ora impugnado.
Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir tal possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha
[trecho intermediário suprimido]
um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.