ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao acórdão assim ementado (fl. 71):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (fl. 72)
Aponta o embargante omissão no exame da controvérsia sob a ótica dos dispositivos constitucionais expressamente invocados, notadamente os arts. 5º, II e XLVI e 205 da Constituição Federal.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP).
No caso, não há omissão. O acórdão enfrentou a matéria de fundo de modo suficiente, explicitando a distinção entre ENCCEJA e ENEM, a ausência de identidade do fato gerador e a manutenção da decisão concessiva da remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, com apoio em precedentes específicos desta Corte (fls. 73/74).
A pretensão deduzida busca o prequestionamento constitucional, sem demonstrar ponto efetivamente não analisado.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado (EDcl no AgRg no RHC n. 229.737/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.