ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e [trecho intermediário suprimido] eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Integração em organização criminosa. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Pedidos na impetração originária. No habeas corpus buscava-se (i) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) o redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais brando; e (iii) a aplicação da detração penal do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos indicativos de integração do paciente em organização criminosa. 4. Pretensão no agravo regimental. No agravo regimental, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração inicial, com exceção do pedido de detração da pena, que não é reiterado, sustentando inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício somente em caso de flagrante ilegalidade; e
[trecho intermediário suprimido]
eleita. Nesse sentido:
..
6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa.
7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração.
8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus. ..
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro, Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.