ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO.
- A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. A competência para a execução da pena, conforme regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo da execução, pautada por critérios de conveniência e oportunidade.
3. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23, VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse público e a segurança do sistema prisional.
4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON LOPES PIDDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 117, I, da LEP, em razão da idade superior a 71 anos e de doença grave, a ser analisada por Juízo competente (fl. 4).
Defende que deve ser confirmada a competência do Juízo de execução no Estado de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 904.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 - grifo nosso).
Assim, a ausência de vaga em estabelecimento penal no local da residência do apenado e de sua família justifica o recambiamento para que a pena seja cumprida no local em que proferida a condenação, que, inclusive, era o local do domicílio do apenado antes de empreender fuga para o Estado de São Paulo, onde passou a residir com outro nome.
Diante do exposto, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, ainda que, para tanto, seja necessária a realização de diligências junto ao juízo das execuções criminais, com vistas ao adequado conhecimento das condições do apenado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.