DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS FERNANDO NOGUEIRA SOUZA contra a decisão … — HC HC 1066087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS FERNANDO NOGUEIRA SOUZA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração pela aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o que deve ser superado em razão de flagrante ilegalidade consistente na decretação de prisão preventiva de ofício (fl.
- Argumenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação, viola o sistema acusatório e a imparcialidade do juízo, em face da alteração do art.
- 311 do Código de Processo Penal, invocando a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça - em razão da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS FERNANDO NOGUEIRA SOUZA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 61/62).
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração pela aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o que deve ser superado em razão de flagrante ilegalidade consistente na decretação de prisão preventiva de ofício (fl. 66).
Argumenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação, viola o sistema acusatório e a imparcialidade do juízo, em face da alteração do art. 311 do Código de Processo Penal, invocando a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça - em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 67).
Defende, por fim, o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, mesmo liminarmente, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 67).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
No caso em análise, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular, pois não há prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, que durante a audiência de custódia se manifestou pela restituição da liberdade do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 12/15). Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio Magistrado, ao afirmar que, a despeito da manifestação do i. RMP favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao indigitado, mediante a imposição de outras medidas cautelares, o sistema processual penal, consubstanciado na previsão expressa do artigo 385 do CPP, assegura a independência funcional do Magistrado, garantindo-lhe o direito de decidir de acordo com seu convencimento motivado (fl. 18).
Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida
[trecho intermediário suprimido]
ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 61/62, conceder a ordem impetrada para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, podendo o Magistrado novamente decretá-la, desde que fundamentadamente e com prévia manifestação do órgão da acusação nesse sentido.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 676/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.