DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL SILVA CA… — HC HC 1066094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Durante a manobra, identificaram o acusado, conhecido como "Vamperci", e decidiram realizar a abordagem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-21).
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Ressalta a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, realizada sem a presença de fundadas suspeitas e sem prévia autorização judicial, razão pela qual as provas dela decorrentes devem ser consideradas ilícitas.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade da suposta prática delitiva, uma vez que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, tratando-se de quantidade ínfima.
Assevera, por fim, que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que, em eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando do que o fechado, seja pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, seja pela possível desclassificação da conduta para uso próprio.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 145-146.
Informações prestadas às fls. 152-155 e 158-175.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 177-183, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal e veicular, bem como invasão domiciliar, verifico não assistir razão à defesa.
No caso em apreço, consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando observaram o paciente, conduzindo um veículo Fiat/Palio, efetuar um retorno repentino ao perceber a presença da viatura. Durante a manobra, identificaram o acusado, conhecido como "Vamperci", e decidiram realizar a abordagem. Na ocasião, visualizaram sua companheira lançar um objeto em um bueiro, o qual, após ser recuperado, revelou tratar-se de uma sacola contendo duas porções de cocaína. No interior do veículo foram encontradas outras sete porções da mesma substância. Indagados sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, os abordados confirmaram, autorizando a entrada dos policiais, fato devidamente registrado pelas câmeras corporais. No domicílio do paciente
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.