DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qua… — HC HC 1066095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON DE ANDRADE LIMA para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional.
- Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON DE ANDRADE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução n.
- 5009952-91.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON DE ANDRADE LIMA para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON DE ANDRADE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução n. 5009952-91.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício, considerando a boa conduta carcerária, ausência de faltas e laudo criminológico favorável.
Alega que a fundamentação adotada para manter o indeferimento seria genérica e baseada na gravidade abstrata dos delitos e em fatos remotos, sem avaliação da situação executória atual, o que violaria o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que, à luz do Tema n. 1.161/STJ, a análise deve considerar o histórico prisional integral com ênfase na contemporaneidade dos elementos, sendo indevida a negativa do benefício com base exclusiva em evasões pretéritas, já apuradas e sancionadas. Defende que as evasões antigas (2018 e 2022) não afastam, por si, o requisito subjetivo do livramento condicional, diante da evolução executória e da ausência de faltas recentes, além de exames criminológicos favoráveis reconhecidos nos autos.
Expõe que a exigência de prova documental de emprego para comprovar aptidão à subsistência não encontra amparo, bastando a capacidade laboral e a intenção de reinserção social, razão pela qual seria indevida a negativa do benefício por esse fundamento.
Requer, liminarmente, a concessão provisória do livramento condicional. E, no mérito, a concessão definitiva do livramento condicional.
Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "a ausência do requisito subjetivo justifica-se pelo fato de que a valoração do comportamento do apenado deve considerar a integralidade de seu histórico prisional, conforme estabelecido no Tema 1.161 do STJ, e não apenas os últimos meses de execução. .. o paciente ostenta um histórico criminal negativo, marcado por duas evasões do sistema prisional (em 2018 e 2022) e condenações por que somam mais de 16 anos de
[trecho intermediário suprimido]
com previsão de término somente em 26/06/2031" (e-STJ fl. 18).
D a análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício em elementos concretos e idôneos, levando em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos, incluído aí a gravidade concreta dos crimes pelo qual cumpre pena, qual seja, três roubos majorados.
Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
O acórdão impugnado está, portanto, em acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao agravo regimental e denegar o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.