DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALD DANIEL VIEIRA DA … — HC HC 1066096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALD DANIEL VIEIRA DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível e urgente, por ser a via apta a impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento nos arts.
- 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALD DANIEL VIEIRA DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0859872-51.2024.8.19.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível e urgente, por ser a via apta a impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição Federal; 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que a pena imposta permite regime menos gravoso, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, pois o paciente não se enquadra em hipóteses que justifiquem o início no regime fechado.
Afirma que a fixação da pena-base próxima do mínimo afasta a adoção do regime fechado, não sendo idônea a gravidade abstrata do delito para agravar o regime, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Aduz que, ainda que houvesse reincidência, seria possível regime menos severo em hipóteses específicas, consoante a Súmula n. 269 do STJ.
Assevera que o emprego de arma, por si, não autoriza regime mais rigoroso se tal circunstância não elevou significativamente a pena-base, devendo ser observado o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata correção do regime de cumprimento da pena para modalidade mais branda.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 133-135).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.058.152/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade per ante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.