DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO FARIAS, no qual se… — HC HC 1066099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, sendo expedido mandado de prisão sob o fundamento de que a custódia teria sido convertida em preventiva por decisão de 29/9/2025, nos autos do Mandado de Prisão n.
- A impetração sustenta, contudo, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não se refere ao paciente, mas a terceira pessoa (EDIRANILSON DE LIMA), tanto no dispositivo quanto na fundamentação, a qual menciona antecedentes, execuções penais, quantidades de droga e fatos completamente estranhos a PEDRO FARIAS, caracterizando erro de pessoa e ausência absoluta de título judicial válido para sua prisão.
- Afirma-se que, não obstante a inexistência de decreto prisional válido, o paciente permanece preso, tendo o Ministério Público, em 13/10/2025, reconhecido sua primariedade e condições pessoais favoráveis, manifestando-se expressamente pela substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Impetrado HC no TJSE, a ordem foi denegada, sob o argumento genérico de inexistência de ilegalidade flagrante e de suposta "convalidação" da custódia por decisões posteriores, sem enfrentar, segundo a defesa, o vício nuclear consistente na inexistência de decreto prisional individualizado para o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, sendo expedido mandado de prisão sob o fundamento de que a custódia teria sido convertida em preventiva por decisão de 29/9/2025, nos autos do Mandado de Prisão n. 0064322-82.2025.8.25.0001.01.0001-04.
A impetração sustenta, contudo, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não se refere ao paciente, mas a terceira pessoa (EDIRANILSON DE LIMA), tanto no dispositivo quanto na fundamentação, a qual menciona antecedentes, execuções penais, quantidades de droga e fatos completamente estranhos a PEDRO FARIAS, caracterizando erro de pessoa e ausência absoluta de título judicial válido para sua prisão.
Afirma-se que, não obstante a inexistência de decreto prisional válido, o paciente permanece preso, tendo o Ministério Público, em 13/10/2025, reconhecido sua primariedade e condições pessoais favoráveis, manifestando-se expressamente pela substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Ainda assim, o Juízo de primeiro grau, em decisão de 5/12/2025, manteve a prisão preventiva, atuando, segundo a defesa, de ofício, em violação ao art. 311 do CPP e ao sistema acusatório.
Impetrado HC no TJSE, a ordem foi denegada, sob o argumento genérico de inexistência de ilegalidade flagrante e de suposta "convalidação" da custódia por decisões posteriores, sem enfrentar, segundo a defesa, o vício nuclear consistente na inexistência de decreto prisional individualizado para o paciente.
No presente writ, sustenta-se a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, devido à inexistência de título judicial válido, na fundamentação baseada em dados de terceiro e na manutenção ex officio da prisão, em desacordo com a legislação processual penal vigente.
Requer-se, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão do paciente, por ausência de ordem judicial válida que a ampare. No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.