DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FARIAS contra a decisão monocrática que ind… — HC HC 1066099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FARIAS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls.
- Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à autoridade coatora e à apreciação do pedido pelo Tribunal de origem, devendo ser reformada pela Turma (fl.
- Argumenta que a peça inaugural do habeas corpus não apontou o Juízo de primeira instância como autoridade coatora, mas, sim, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, havendo apenas "mero lapso material" na indicação numérica do processo, corrigido para HC n.
- 202500382501, em que foi proferido o ato tido por coator - a autoridade coatora foi corretamente identificada como o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outro fundamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FARIAS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 97/98).
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à autoridade coatora e à apreciação do pedido pelo Tribunal de origem, devendo ser reformada pela Turma (fl. 103).
Argumenta que a peça inaugural do habeas corpus não apontou o Juízo de primeira instância como autoridade coatora, mas, sim, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, havendo apenas "mero lapso material" na indicação numérica do processo, corrigido para HC n. 202500382501, em que foi proferido o ato tido por coator - a autoridade coatora foi corretamente identificada como o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 103/104).
Sustenta que não há supressão de instância, pois a relatora apreciou o pedido e indeferiu a liminar, mantendo a segregação cautelar do paciente (fls. 104/105).
Defende a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade e teratologia - erro de pessoa, inexistência de título judicial válido e manutenção ex officio da prisão, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal - reiterando os fundamentos já expostos na petição inicial (fls. 105/108).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
De fato, da análise dos autos verifica-se que a defesa apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fl. 2), o que afasta a incompetência reconhecida na decisão ora agravada.
Não obstante tal constatação, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal a ser reparado.
As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.
Nesse sentido, as razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 116/120 - grifo nosso):
Para o exame da liminar pleiteada a cognição é superficial e destinada a verificar, tão somente, a existência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, quais sejam, o
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1º/10/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025; e AgRg no HC n. 1.017.536/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025.
Diante desse contexto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e indeferir liminarmente o habeas corpus por outro fundamento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outro fundamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.