DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1066102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANICELIO ANTONIO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal, (vítima Brayan Eduardo Antunes Santos) e art.
- II, (vítimas Iara Costa Santos E Bruno Adiel Mendonça Santos Larangote) todos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANICELIO ANTONIO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.346542-1/003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal, (vítima Brayan Eduardo Antunes Santos) e art. 121, § 2º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, (vítimas Iara Costa Santos E Bruno Adiel Mendonça Santos Larangote) todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 16-40 (e-STJ), assim ementado:
" EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. "EMENDATIO LIBELLI". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. CASO FORTUITO. DÚVIDAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 302, §3º, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE AUSÊNCIA DO DOLO EVENTUAL NÃO CONSTATADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Com base no artigo 383 do CPP, é facultado ao Juiz atribuir nova definição jurídica a fato descrito na denúncia, sem que isso constitua em infringência ao princípio da correlação, haja vista tratar-se de mera "emendatio libelli". 2. Hipótese em que a sentença de pronúncia enfrentou a tese defensiva de caso fortuito, esclarecendo sobre a desnecessidade de subtração prematura da competência do Tribunal do Júri para a sua análise. 3. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 4. Pedido defensivo de desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentado para o delito previsto no artigo 306 do CTB, sob o argumento de que "conjunto probatório revelou, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, materializado na obstrução involuntária do pedal de freio por objeto
[trecho intermediário suprimido]
na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.