ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA N. 506 DO STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração manejada como substitutiva, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias consignaram que, apesar da quantidade de droga encontrada com o agravante se inferior a 40 g, a presunção de usuário reconhecida no Tema n. 506 do STF foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso, pois, em local conhecido por tráfico de drogas, foram apreendidos em poder do paciente entorpecentes e outros petrechos como rádio comunicador, celular e rolos de papel-alumínio, tendo ele inclusive tentado se desfazer do rádio comunicador antes da abordagem, situação que afasta a alegação de se tratar de mero consumidor.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANCELMO SALES PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento probatório.
Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal evidente e desproporcionalidade, pois o paciente cumpre 7 anos, 3 meses e 15 dias de
[trecho intermediário suprimido]
61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes.
5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 ( REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência. 6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.
(AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.