DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LEÃO DE SOUZA em q… — HC HC 1066110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LEÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares alternativas em 4 /4/2025, incluindo monitoramento eletrônico, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da monitoração eletrônica por período superior a nove meses, sem fato novo que indique risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
- 282, § 5º, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LEÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares alternativas em 4 /4/2025, incluindo monitoramento eletrônico, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da monitoração eletrônica por período superior a nove meses, sem fato novo que indique risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 282, § 5º, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e tem histórico de cumprimento integral das cautelares, inexistindo descumprimento ou intercorrências que justifiquem a continuidade da medida.
Aduz que a decisão impugnada se sustenta apenas na gravidade do crime e em circunstâncias pretéritas da prisão em flagrante, sem demonstrar a contemporaneidade do periculum libertatis.
Assevera que a manutenção da medida com base em motivação genérica de "garantia da ordem pública" viola o art. 315, § 2º, do CPP, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que houve oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, sem previsão de monitoração eletrônica, o que evidenciaria a desnecessidade e a desproporção da cautelar, a qual teria se transformado em sanção antecipada.
Defende que a monitoração eletrônica é mais gravosa do que a resposta penal em perspectiva, dada a natureza do crime sem violência, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Entende que o presente habeas corpus é cabível, inclusive em razão da demora na remessa do recurso anterior, por configurar negativa indireta de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, busca a substituição do monitoramento por cautelares menos gravosas ou a reavaliação imediata da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por meio do despacho de fls. 54-55, foram solicitadas informações à origem antes da análise do pedido liminar. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 60-78), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-86).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, verificou-se que a defesa interpôs o RHC n. 230.777/PR contra o mesmo acórdão de origem e com os mesmos pedidos, razão pela qual a matéria será analisada no julgamento do recurso próprio, isto é, do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.