DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AMORIM no qual s… — HC HC 1066116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AMORIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Em âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso formal de crimes e fixar a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AMORIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso formal de crimes e fixar a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Em suas razões, o impetrante alega que por erro grosseiro da defesa deficitária, que não interpôs o recurso adequado no prazo legal, o acórdão transitou em julgado e foi expedido o mandado de prisão contra o paciente.
Ressalta que a defesa precária do paciente o colocou em situação desigual ao do corréu. Defende a extensão ao paciente dos efeitos do recurso do corréu, que segue em liberdade aguardando o julgamento do Recurso Especial.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade dos atos praticados pela defesa deficiente; determinada a suspensão do trânsito em julgado e do mandado de prisão; aplicado o art. 580 do CPP e determinado o processamento do Recurso Especial interposto pelo paciente.
É o relatório.
Decido.
In casu, foi impetrada a ordem para contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade e regularidade dos recursos no âmbito da instância local e na extraordinária. No entanto, o Habeas Corpus não é via adequada para rever pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.