DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI ABREU MORAIS, em qu… — HC HC 1066166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI ABREU MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de uso de documento falso, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
- Informam os autos que o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em 28/10/2025 perante juízo que, em 7/11/2025, declarou-se incompetente, remetendo o feito ao Estado do Pará.
- No juízo paraense, a Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado "não recebeu a denúncia e reconheceu não vislumbrar a existência de organização criminosa" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI ABREU MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 827940-66.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de uso de documento falso, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
Informam os autos que o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em 28/10/2025 perante juízo que, em 7/11/2025, declarou-se incompetente, remetendo o feito ao Estado do Pará.
No juízo paraense, a Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado "não recebeu a denúncia e reconheceu não vislumbrar a existência de organização criminosa" (fl. 6), afastando sua competência.
Em suas razões, a defesa sustenta que, embora se trate de writ impetrado contra indeferimento de liminar na origem, seria cabível a superação do óbice da Súmula 691 do STF, diante da teratologia e da ausência de fundamentação concreta e idônea do decisum, especialmente em razão de o paciente "está sob custódia por ordem de autoridade que expressamente declarou sua própria incompetência absoluta e que, em nítido excesso de poder, manteve a prisão de ofício, em confronto direto com o parecer favorável à liberdade emitido pelo dominus litis" (fl. 5).
Afirma que "a manutenção da custódia, nestes termos, configura o que a doutrina moderna chama de "prisão de ofício por via transversa", onde o Judiciário supre a ausência de interesse punitivo imediato do Estado-Acusador, violando o Art. 311 do CPP e o princípio da imparcialidade" (fl. 8).
Menciona que "o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 03 de julho de 2025, totalizando, na data desta impetração, 189 dias de cárcere ininterrupto." (fl. 10), sem denúncia recebida por juízo competente, criando um vácuo jurisdicional e negando a prestação jurisdicional devida, ferindo de morte o postulado da dignidade da pessoa humana e o direito à celeridade processual.
Assevera que "a manutenção da custódia revela-se desproporcional e punitiva, ferindo de morte o postulado da dignidade da pessoa humana e o direito à celeridade processual" (fl. 11).
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que responda o processo em liberdade e, subsidiariamente, substituição pelas alternativas do art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem "para cassar em definitivo o título prisional
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.