DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1066170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 96/97, in verbis: Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, em decorrência da apreensão de 826g de maconha, 187g de crack e 30g de cocaína .
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 96/97, in verbis:
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de 826g de maconha, 187g de crack e 30g de cocaína .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária, ter bons antecedentes, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que a decisão impugnada violou o princípio da individualização da pena ao atribuir à paciente elementos probatórios relativos exclusivamente ao corréu, notadamente mensagens extraídas do aparelho celular dele, sem individualizar condutas ou apontar dados objetivos de habitualidade delitiva próprios da paciente.
Argumenta que as comunicações citadas nos autos foram pontuais, circunscritas ao curto intervalo entre 13.9.2024 e 21.9.2024, sem indicar inserção estável na mercancia ilícita, e que o vínculo laboral lícito, a ausência de menção à paciente no relatório de inteligência e o desconhecimento dela pelos policiais corroboram a inexistência de dedicação criminosa.
Defende que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não podem, por si sós, afastar o tráfico privilegiado, devendo tais aspectos, quando muito, influir apenas na fração de redução da pena, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que há periculum in mora qualificado pela iminência do trânsito em julgado, pela condição da paciente de mãe de criança de tenra idade e pelo exercício de atividade laboral lícita, requerendo medida liminar para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, que a paciente permaneça em liberdade para aguardar o julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 170):
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de revisão criminal, não deve
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.