DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI JUAN SANTOS PEREI… — HC HC 1066177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI JUAN SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC nº 8076987-52.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi restabelecida na sentença sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do CPP, com fundamentação genérica e desprovida de contemporaneidade e de fato novo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI JUAN SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC nº 8076987-52.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi restabelecida na sentença sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, com fundamentação genérica e desprovida de contemporaneidade e de fato novo.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente diante do histórico de cumprimento das obrigações processuais quando em liberdade.
Afirma que a decisão monocrática na origem indeferiu a liminar e, novamente de forma monocrática, manteve a custódia cautelar no agravo interno, sem enfrentar as teses defensivas e sem submissão ao órgão colegiado, configurando violação do princípio da colegialidade e perpetuação da prisão preventiva com fundamentos genéricos.
Defende que é cabível a extensão dos efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça já proferidas em favor de corréus no mesmo contexto fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de motivos não pessoais e vinculados à ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o reconhecimento da extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor dos corréus.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064. 389/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.